- 1 -Para efeitos regulamentares, o território objecto do Plano é estruturado em diferentes partes, consoante os diversos usos previstos e atribuídos.
- 2 -Definem-se como «parcelas» os terrenos de construção existentes a remodelar ou os terrenos destinados à construção de equipamentos e definem-se outras parcelas como «áreas de uso comum», constituídas pelos espaços comuns e de acesso entre as diferentes parcelas para equipamentos, e ainda outras, como «áreas de enquadramento e protecção», constituídas pelos terrenos destinados a arborização de enquadramento e ou de protecção.
Artigo 4.º — Estrutura e ordenamento
Vigente desde: 06/03/1998
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Em vigor desde 06/03/1998