Não poderá ser alterado o uso dos edifícios para outros fins que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000
Não poderá ser alterado o uso dos edifícios para outros fins que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.
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