Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Malha Ferro (Zona Industrial), em Aljustrel, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
Os lotes numerados de 1 a 37 agrupam-se, em função da sua área e acessibilidade, segundo três classes:
Classe A (área igual ou superior a 2001 m2);
Classe B (área igual ou superior a 1251 m2 e igual ou inferior a 2000 m2);
Classe C (área igual ou superior a 534 m2 e igual ou inferior a 1250 m2).
Os lotes destinam-se à construção de armazéns, oficinas e indústrias de pequena e média dimensão e classificadas de B, C e D, conforme a tabela anexa à Portaria n.º 744, B/93, de 18 de Agosto.
A instalação ou posterior alteração dos estabelecimentos industriais carecem de licenciamento prévio pelo organismo competente, de acordo com o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto).
Todos os estabelecimentos deverão funcionar de acordo com as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial que constam do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto.
A instalação dos estabelecimentos das classes B e C depende do cumprimento dos artigos enunciados no capítulo III deste Regulamento.
Todos os lotes ficam obrigados a respeitar os valores e índices constantes do quadro anexo a este Regulamento, bem como o RGEU e os demais regulamentos vigentes e aplicáveis às especialidades.
A implantação das construções será da responsabilidade dos serviços técnicos da Câmara Municipal de Aljustrel.
Os equipamentos a construir deverão corresponder às necessidades manifestas pelos utentes da zona industrial, ter a volumetria e área de construção assinaladas na planta de síntese e merecer a aprovação da Câmara Municipal de Aljustrel.
Não poderá ser alterado o uso dos edifícios para outros fins que se mostrem incompatíveis com o presente Regulamento.
Toda a actividade nos estabelecimentos industriais obriga-se a aplicar o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho em Estabelecimentos Industriais aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, revista pela Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.
A área de Plano de Pormenor definida como verde ou de lazer não poderá ser utilizada para outros fins incompatíveis com os seus objectivos.
Deverá ainda e sempre ser considerada toda a legislação que sobre estas matérias venha a ser regulamentada.
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Aljustrel.
A todas as construções, incluindo muros de vedação, é exigido bom aspecto exterior, patente nos projectos de arquitectura a submeter à Câmara Municipal de Aljustrel.
Com o projecto das construções devem ser apresentados à entidade licenciadora os projectos das redes de abastecimento e drenagem das águas residuais e pluviais, o projecto de instalação eléctrica e electromecânica e os sistemas antipoluentes preconizados, quando a actividade o exija.
Quando a construção estiver no limite do lote, a drenagem das águas de cobertura deve fazer-se sem prejuízo para o lote vizinho.
As construções podem ser executadas por fases, desde que a cada fase corresponda um dos módulos definidos na planta síntese para cada lote.
Todas as paredes, independentemente do sistema construtivo adoptado, terão um acabamento duradouro de cor branca e adequado à actividade exercida.
Serão permitidos materiais tradicionais (azulejo unicolor, tijoleira) e cores (azul cobalto, ocre) para revestimento ou pintura de socos, emolduramento de vãos e cimalhas.
As coberturas serão as recomendadas para unidades industriais, oficinas e armazéns, devendo ser compatíveis com a estrutura das paredes, com ou sem recurso a asnas mas exclusivamente de cor branca ou cor de tijolo.
As coberturas não deverão ultrapassar o plano vertical que delimita o lote e as águas dos telhados deverão ser drenadas para caixas dentro do terreno a que correspondem.
As alturas máximas dos beirados deverão ser de 6,5 m e 8,5 m em relação à respectiva cota de soleira.
É permitida a construção de uma área destinada à utilização de escritórios e instalações sanitárias com dois pisos (desde que não implique alteração dos parâmetros fixados nos planos municipais de ordenamento do território).
Os caixilhos dos vãos poderão ser em madeira, ferro, PVC ou alumínio (anodizado ou termolacado); contudo, deverão ser identificados pela mesma cor em cada lote.
As cotas de soleira das construções deverão ter 0,2 m acima da cota média na zona central do lote, permitindo-se acertos no trabalho de campo.
Os muros de vedação devem estar de acordo com o projecto tipo preconizado pela Câmara.
§ 1.º Pedra aparelhada até 1 m de altura com rede metálica até à altura de 0,8 m para os lotes ao nível das vias e na separação longitudinal entre os mesmos.
§ 2.º Gabiões com pedra da região para suporte de terras em taludes de grande inclinação, para os lotes desnivelados das vias.
Cada lote deverá possuir estacionamento para veículos ligeiros e de mercadorias proporcional à actividade que exerça e ao número de funcionários que possua.
Os pavimentos descobertos deverão ser convenientemente drenados, através de sarjetas e câmaras depuradoras, para que não perturbem os lotes circundantes.
Cerca de 20% da área total do lote deverão ser mantidos como área não impermeabilizada e tratados como zona verde com especial incidência para a sua frente.
O tipo e as características de vegetação deverão ser aconselhados pela Câmara para que não prejudiquem o pleno funcionamento da unidade nem se tornem potencialmente perigosos ou ameaçadores de qualquer acidente.
Os logradouros dos lotes não deverão constituir depósitos de materiais susceptíveis de degradarem a paisagem urbana e ou a saúde pública.
Será obrigatória a colocação do número do lote junto aos portões de entrada com algarismos em metal cujas dimensões correspondam à inscrição num rectângulo de 0,1 m x 0,2 m.
Os portões serão em ferro perfilado e para correrem à face exterior do lote.
No caso de um proprietário adquirir mais de um lote contíguo, poderá apresentar a construção de um único edifício no conjunto dos lotes, salvaguardando as áreas de implantação previstas para cada lote.
Não será permitida a instalação de indústrias ou actividades consideradas poluentes.
Deverão constar do processo de licenciamento análises relativas ao comportamento da actividade a instalar e descrição detalhada das substâncias necessárias à laboração, sob pena de a mesma não ser autorizada.
§ 1.º Os limites de emissão e concentração de poluentes na atmosfera deverão ser os definidos nos anexos ao Despacho Normativo n.º 29/87, de 20 de Março, e o controlo será o preconizado no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, nomeadamente pelo seu capítulo IV.
§ 2.º Os ruídos produzidos pelas actividades a instalar deverão respeitar as disposições contidas no Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
Rede de águas residuais
As ligações à rede pública são feitas na caixa de ramal de ligação existente no passeio e são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais devem ser requeridas à Câmara Municipal de Aljustrel, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação.
§ 1.º O projecto deverá conter informação sobre o caudal de descarga previsto e a previsão de pré-tratamento antes da descarga no colector. As ligações deverão ter em conta a natureza das águas residuais a evacuar, que poderá eventualmente exigir um tratamento prévio, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros de fluidos determinados pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Sendo esse pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial, as lamas resultantes do referido pré-tratamento são da responsabilidade dos estabelecimentos industriais, os quais devem indicar qual o seu destino final.
§ 2.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e a Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, as empresas são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais, cabendo-lhes as tarefas de recolha, transporte, armazenagem e eliminação dos mesmos.
§ 3.º É estritamente proibido o lançamento de óleos na rede geral. Os produtos de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante na legislação em vigor.
§ 4.º Os estabelecimentos deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de saneamento de forma a evitar o entupimento e a degradação da rede. Da não observação do estipulado poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário dos lotes que os provocarem.
Rede de abastecimento de água
As ligações à rede pública são encargo dos estabelecimentos industriais, as quais devem ser requeridas à Câmara Municipal de Aljustrel, a quem deverão ser pagos os respectivos custos de instalação, utilização e consumo.
O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição.
§ 1.º O projecto deverá conter informação sobre o consumo previsto.
§ 2.º Os estabelecimentos industriais que prevejam consumos de água instantâneos superiores a 0,80 l/s serão responsáveis pela instalação de um sistema que os satisfaça, sem afectar o abastecimento dos restantes estabelecimentos industriais.
A rede de distribuição de água incluirá bocas de serviço de incêndio. O serviço de incêndio só poderá ser manobrado pelo pessoal responsável pela gestão da zona e bombeiros, salvo em casos de reconhecida emergência.
Rede eléctrica
Os lotes que necessitam de rede eléctrica com potência superior a 50 kVA deverão prever na construção área para um PT privativo (cerca de 15 m2) que cumpra o regulamento de segurança de postos de transformação.
(ver planta no documento original)