Quando a construção estiver no limite do lote, a drenagem das águas de cobertura deve fazer-se sem prejuízo para o lote vizinho.
Artigo 17.º
Vigente desde: 19/05/2000
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Em vigor desde 19/05/2000
Quando a construção estiver no limite do lote, a drenagem das águas de cobertura deve fazer-se sem prejuízo para o lote vizinho.
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