- 1 -A zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 250 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Nesta zona são interditas quaisquer actividades secundárias, designadamente banhos, natação, navegação recreativa e pesca em embarcações.
- 3 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e de vigilância e das embarcações destinadas à manutenção da albufeira.
- 4 -A sinalização e demarcação desta zona compete à Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sado.
Artigo 10.º — Zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005