- 1 -A área de intervenção do POAPA divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas, as quais se encontram delimitadas e identificadas na planta de síntese:
- a)Plano de água, que compreende:
- i)Zona de protecção dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- ii)Zonas com aptidão para o recreio e lazer;
- iii)Zonas de protecção ambiental;
- iv)Zona de navegação restrita;
- v)Zona de navegação com embarcações sem motor;
- vi)Zona de utilização livre;
- vii)Zona para fundear embarcações com abandono;
- b)Zona de protecção, que compreende:
- i)Zona reservada;
- ii)Zonas com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos;
- iii)Zonas agrícolas;
- iv)Zona florestal de protecção;
- v)Zona florestal de produção;
- vi)Zona de protecção ambiental;
- vii)Zona com aptidão para o recreio e lazer;
- viii)Núcleos de apoio às zonas de recreio e lazer;
- ix)Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança;
- x)Zona com aptidão para a instalação de um centro náutico;
- xi)Parques de merendas;
- xii)Zona com aptidão para um parque de campismo.
- a)Plano de água, que compreende:
- 2 -Independentemente das tipologias de espaços mencionadas no número anterior, as actividades secundárias poderão ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes sempre que a qualidade da água o justifique e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicável.
- 3 -Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades, prevalecem as mais restritivas.
Artigo 9.º — Zonamento
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005