- 1 -As zonas com aptidão para o recreio e lazer, delimitadas na planta de síntese, são complementares das zonas com a mesma designação, delimitadas na zona de protecção, e abrangem o plano de água e as áreas interníveis.
- 2 -Estas zonas têm por objectivo permitir a prática, em espaços devidamente demarcados e sinalizados, de actividades de recreio e lazer em condições de conforto e segurança, mediante prévia autorização das entidades competentes.
- 3 -Foram definidas duas zonas devidamente assinaladas na planta de síntese:
- a)Na margem direita, nas proximidades do lugar de Pego do Altar;
- b)Na margem direita da ribeira de Remourinho, nas proximidades de Santa Susana.
- 4 -O uso balnear nas zonas de recreio e lazer fica condicionado à classificação da água como balnear, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nestas zonas é interdita a rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica ou industrial.
- 6 -Caso seja autorizado o uso balnear, deve observar-se o seguinte:
- a)São interditas quaisquer actividades incompatíveis ou conflituosas com a prática de banhos e natação, designadamente a pesca, a descarga de águas residuais de qualquer natureza, a navegação ou quaisquer actividades susceptíveis de degradar a qualidade da água, com excepção da navegação de embarcações em serviço de socorro;
- b)As embarcações do tipo «gaivota» apenas podem utilizar estas zonas para aceder ou partir da margem, devendo ser criado um «corredor» próprio para esse efeito, de preferência marginal à zona de banho e perpendicular à margem;
- c)As zonas autorizadas para o recreio balnear devem ser devidamente sinalizadas e demarcadas no plano de água e, complementarmente, nas margens. Esta demarcação terá uma extensão entre 50 m e 75 m medida perpendicularmente à margem.
- 7 -Pode ser permitida nas zonas de recreio e lazer autorizadas para o recreio balnear a instalação de piscinas fluviais com o objectivo de melhorar as condições de utilização do plano de água.
- 8 -A instalação de piscinas fluviais deve obedecer às seguintes condições:
- a)A sua área, no total, não pode ultrapassar 50 m2;
- b)O afastamento à margem mais próxima não pode ser superior a 20 m, salvo casos excepcionais, devidamente autorizados;
- c)Não podem criar perigo a banhistas, a embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- d)Devem ser constituídas por estruturas ligeiras que possam ser facilmente removidas;
- e)Devem manter-se em bom estado de conservação;
- f)Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade e baixa reflexão solar;
- g)A instalação de piscinas fluviais está sujeita a licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Zonas com aptidão para o recreio e lazer
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005