- 1 -As zonas de protecção ambiental, delimitadas na planta de síntese, correspondem aos pequenos braços da albufeira que apresentam riscos acrescidos de erosão dos solos e melhores condições para maternidades piscícolas.
- 2 -O objectivo destas zonas é garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou a recuperação de recursos e valores biofísicos e paisagísticos.
- 3 -Nestas zonas são interditas as seguintes actividades:
- a)Navegação com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna;
- b)Banhos e competições desportivas;
- c)Estabelecimento de actividades conexas à actividade balnear;
- d)Construção de rampas e instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros para embarcações de qualquer tipo;
- e)Outras actividades susceptíveis de prejudicar a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Artigo 12.º — Zonas de protecção ambiental
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005