- 1 -A zona de navegação restrita, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa de 50 m medida na perpendicular à margem, de localização variável com a variação do nível do plano de água.
- 2 -Nesta zona, as embarcações terão de circular a velocidade reduzida, suficiente apenas para governar a embarcação e aceder à margem.
Artigo 13.º — Zona de navegação restrita
Vigente desde: 24/02/2005
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