- 1 -Na zona de navegação com embarcações sem motor, salvaguardadas as necessidades de criação e demarcação de eventuais corredores, por forma a garantir a não coexistência no mesmo espaço de actividades incompatíveis, podem ser praticadas as seguintes actividades:
- a)Canoagem;
- b)Vela;
- c)Windsurf;
- d)Gaivotas;
- e)Remo;
- f)Pesca.
- 2 -Às actividades referidas no número anterior, nos casos em que se utilizem embarcações de recreio, também se aplicam as normas regulamentares estabelecidas pela legislação em vigor.
- 3 -É permitida a circulação de embarcações a motor de socorro, de vigilância e de manutenção da albufeira.
Artigo 14.º — Zona de navegação com embarcações sem motor
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005