- 1 -A zona com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos, delimitada na planta de síntese, deve ser submetida a plano de pormenor, sem prejuízo da legislação específica aplicável, nomeadamente a relativa à avaliação de impacte ambiental.
- 2 -O plano de pormenor referido no número anterior pode prever a implantação de empreendimentos turísticos, com excepção dos seguintes meios complementares de alojamentos turísticos:
- a)Moradias turísticas;
- b)Apartamentos turísticos.
- 3 -O plano de pormenor referido no n.º 1 deverá abranger a totalidade da área e terá de cumprir as seguintes regras:
- a)A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar nesta área não pode ultrapassar, no seu conjunto, as 300 camas;
- b)A área bruta de construção máxima, a afectar à totalidade dos empreendimentos turísticos, é de 12000 m2;
- c)Em situações excepcionais, tecnicamente justificadas, admite-se que as novas construções possam ter dois pisos acima da cota do terreno;
- d)No caso particular dos empreendimentos turísticos constituídos por um único edifício, para além de um desenvolvimento em dois pisos acima do solo, pode ser ainda autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento;
- e)As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
- f)As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico.
Artigo 18.º — Zona com aptidão para a localização de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005