- 1 -É interdita, na área de intervenção do POAPA, a construção de novas edificações.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)As construções permitidas na zona com aptidão para a instalação de empreendimentos turísticos, definida no artigo 18.º do presente Regulamento;
- b)A construção de hotéis rurais;
- c)As construções afectas ao centro náutico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a alteração, conservação e ampliação das construções existentes, desde que estas se encontrem devidamente registadas na competente conservatória do registo predial para o uso habitacional, e desde que as obras a executar garantam uma correcta integração paisagística, tanto pela cor como pelos materiais utilizados. Para cada um dos casos, e ressalvadas as condicionantes impostas para a zona reservada, estabelece-se o seguinte:
- a)No caso de alteração de construção degradada, deve observar-se o respeito pelas áreas de implantação e construção definidas na caderneta predial;
- b)No caso de conservação ou ampliação, o respectivo projecto deve justificar devidamente a dimensão da ampliação, tendo em conta a área já construída e as necessárias condições de habitabilidade. Em nenhuma situação é permitida uma ampliação superior a 50% da área já existente;
- c)Não são autorizados anexos fora do perímetro de edificação;
- d)As áreas cobertas para estacionamento, com uma área até 30 m2, não entram no cálculo dos índices de construção se a altura entre o pavimento e o tecto for menor do que a obrigatória para os edifícios destinados a habitação;
- e)Os edifícios devem adequar-se, pela cor e materiais, ao meio envolvente;
- f)São proibidas as vedações que impeçam a continuidade espacial da paisagem envolvente, podendo, no entanto, ser autorizadas sebes naturais como elementos de separação entre prédios.
- 4 -As obras de construção, conservação ou alteração admitidas em zona reservada obedecem ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º do presente Regulamento.
Artigo 28.º — Normas aplicáveis às edificações
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005
Referências (2)
Referenciado por (5)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2005