- 1 -As zonas com aptidão para o recreio e lazer, delimitadas na planta de síntese, são complementares das zonas, com a mesma designação, delimitadas no plano de água e referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 2 -Nestas zonas podem ser instalados núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infra-estruturas com o objectivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as actividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
- 3 -Nas zonas com aptidão para o recreio e lazer foram definidos dois núcleos de apoio às actividades de recreio e lazer, identificados na planta de síntese:
- a)Um localizado na margem direita junto à barragem, que pode integrar uma zona de recreio infantil e uma zona de apoio a embarcações, em articulação com a zona para fundear embarcações com abandono;
- b)Um localizado na margem direita junto a Remourinho, que pode integrar um parque de estacionamento, fora da zona reservada, e um restaurante, bar ou café, com desenvolvimento em apenas um piso e uma área de implantação máxima de 200 m2.
- 4 -A autorização de cada zona de recreio balnear obriga o respectivo titular, de acordo com projecto específico, a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Posto de primeiros socorros (incluindo sala de primeiros socorros, espaço de resguardo do barco salva-vidas, quando este seja exigido, e arrumos para material) com área bruta de construção máxima de 50 m2, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- c)Comunicações de emergência.
- 5 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, o titular fica, ainda, responsável por:
- a)Ter ao seu serviço o pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar, em locais bem visíveis, os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Manter limpa a zona de recreio balnear;
- d)Comunicar às entidades responsáveis, nomeadamente à câmara municipal em causa e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento de que tenha conhecimento.
- 6 -As zonas de recreio e lazer, bem como cada um dos núcleos anteriormente descritos, devem ser objecto de um projecto, a licenciar pelas entidades competentes, que garanta a sua correcta articulação com os objectivos do POAPA e obedeça ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 23.º — Zonas com aptidão para o recreio e lazer e núcleos de apoio a estas zonas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005