- 1 -O centro náutico, a sujeitar a projecto a licenciar pelas entidades competentes, é um conjunto de equipamentos de apoio à navegação e actividades conexas, a localizar na margem direita da albufeira, na zona para o efeito delimitada na planta de síntese.
- 2 -A área total de implantação do edifício ou edifícios que constituirão o centro náutico não pode ultrapassar 1200 m2 e uma volumetria máxima de um piso acima da cota natural do terreno, devendo o mesmo estar em conformidade com as disposições constantes dos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento e com a demais legislação em vigor aplicável.
- 3 -Na zona do centro náutico devem ser observados os seguintes condicionalismos e obrigações:
- a)É interdita a execução de vedações na zona reservada, com excepção das que se destinem a garantir as necessárias condições de segurança;
- b)Os edifícios integrados no centro náutico devem enquadrar-se, pela forma, pelos materiais adoptados e pela cor, nos valores da arquitectura tradicional da região, não podendo a sua altura exceder 6 m medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- c)Os armazéns de embarcações não devem exceder 4 m de altura medidos da cota mais baixa do terreno à linha de beirado do edifício;
- d)O centro náutico deve dispor dos seguintes equipamentos específicos: uma rampa de acesso das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, posto de primeiros socorros e sanitários, armazém para embarcações e material diverso, nos termos da legislação aplicável;
- e)O acesso de viaturas para descarga de embarcações deve ser feito por um único arruamento, terminando em impasse para inversão de marcha com, pelo menos, 15 m x 15 m, devendo este recinto ser complementado por um lugar de estacionamento destinado, exclusivamente, a viaturas em serviço de emergência;
- f)Nos edifícios do centro náutico pode funcionar um serviço de restauração com esplanada;
- g)Devem ser asseguradas as comunicações de emergência, nomeadamente através de telefone;
- h)Devem ser criadas as respectivas infra-estruturas de acesso e áreas para parqueamento.
- 4 -A circulação das diferentes embarcações nas imediações da zona de atracagem deve realizar-se a velocidade reduzida, de modo a garantir a entrada e saída das mesmas em segurança.
- 5 -A entidade gestora do centro náutico fica obrigada a demarcar o acesso ao pontão flutuante, por forma a disciplinar o acesso das embarcações.
Artigo 25.º — Zona com aptidão para a instalação de um centro náutico
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005