- 1 -Os parques de merendas, sujeitos a licenciamento pelas entidades competentes, devem ser equipados com bancos, mesas e áreas para foguear, de uso exclusivamente afecto à preparação de alimentos.
- 2 -Estas zonas podem ser complementadas com espaços destinados ao recreio infantil, numa proporção máxima de um por relação ao espaço destinado a merendas.
- 3 -O projecto referido no n.º 1 pode contemplar a instalação de um posto de primeiros socorros.
Artigo 26.º — Parques de merendas
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005