- 1 -Na zona com aptidão para um parque de campismo, delimitada na planta de síntese, permite-se a ocupação, numa extensão de 2,50 ha, por um parque de campismo cujo maior desenvolvimento ficará fora da área de intervenção do POAPA.
- 2 -Deve ser desenvolvido um projecto único que abranja a totalidade da área a afectar ao parque de campismo.
- 3 -O processo de licenciamento da construção e da utilização do parque de campismo deve seguir os trâmites previstos na legislação aplicável.
Artigo 27.º — Zona com aptidão para um parque de campismo
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005