- 1 -A abertura de novos caminhos de serviço ao tráfego automóvel e a construção de parques de estacionamento estão sujeitas à legislação em vigor e às seguintes regras:
- a)Pavimentação com materiais não impermeabilizantes;
- b)Caminhos com uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham um raio e inclinações adequadas que permitam a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda máquinas agrícolas;
- c)Drenagem das águas pluviais ao longo dos arruamentos, garantida por valetas de berma, sempre que possível desembocando em sumidouros canalizados, desde que não comportem riscos de assimilação de águas com outra origem;
- d)Os aterros e escavações devem ser reduzidos ao mínimo.
- 2 -Para efeito de cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- a)Uma área mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, subterrânea ou não.
- 3 -Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para o passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta, os quais devem ser reconhecidos pela competente câmara municipal em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e com a colaboração das associações desportivas apoiantes destas modalidades.
Artigo 30.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 24/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005