Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptados os seguintes conceitos e definições:
- a)«Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água da albufeira, tais como banhos e natação, navegação a remo e vela, navegação a motor de combustão interna, competições desportivas e pesca;
- b)«Área bruta de construção (abc)» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, de áreas destinadas a estacionamento, de áreas técnicas tais como posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)«Área de implantação» - valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)«Áreas interníveis» - faixas do leito da albufeira situadas entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
- e)«Áreas percorridas por incêndios» - áreas florestais percorridas por fogo sem controlo. Considera-se área florestal a que se encontra arborizada (povoamentos) ou a que é constituída por incultos (matos);
- f)«Centro náutico» - conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- g)«Densidade populacional» - quociente entre a população, residente ou presente, e a área do terreno onde se verifica a sua distribuição;
- h)«Domínio hídrico» - abrange, na área de intervenção do presente Plano, a albufeira, o respectivo leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com o seu leito e margens;
- i)«Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, podendo ser integrados num dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor;
- j)«Fundeamento de embarcação com abandono» - estacionamento de uma embarcação no plano de água, sem qualquer pessoa a bordo, por período de duração superior a doze horas;
- l)«Índice de utilização líquido ou coeficiente de ocupação do solo» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
- m)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para o solo natural, habitualmente enxuto;
- n)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem a largura de 30 m contados a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água efluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m contados a partir da linha que limita o leito;
- o)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que se realiza o armazenamento de água na albufeira em condições de segurança (52,26 m);
- p)«Núcleo de apoio às áreas de recreio e lazer» - núcleo básico de funções e serviços que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, vigilância e limpeza da praia bem como recolha de resíduos sólidos; complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
- q)«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- r)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- s)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza;
- t)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- u)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- v)«Piscina fluvial» - infra-estrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água, para banhos, em condições de segurança;
- x)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- z)«Pontão flutuante ou embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- aa)«Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico das pessoas, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, sem recurso ao uso de embarcações;
- bb)«Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
- cc)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com a largura máxima de 500 m medida na horizontal a partir do NPA;
- dd)«Zona de protecção e respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira» - áreas a montante e a jusante da barragem, tendo por finalidade a protecção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, que fazem parte integrante das zonas de protecção da mesma;
- ee)«Zona reservada da albufeira» - faixa terrestre marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção da albufeira, com a largura máxima de 50 m medida na horizontal a partir do NPA.