- 1 -Na área de intervenção do POAPA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Áreas percorridas por incêndios florestais;
- b)Domínio hídrico:
- i)Leitos dos cursos de água e respectiva margem (faixa de 10 m);
- ii)Leito e margem da albufeira (faixa de 30 m para além do NPA);
- c)Infra-estruturas destinadas ao fornecimento de energia eléctrica;
- d)Património arqueológico - vestígios arqueológicos;
- e)Protecção do montado de sobro e azinho;
- f)Rede Natura 2000 - Sítio da Cabrela (PTCON 00033);
- g)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- h)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- i)Rodovias - estrada nacional, estrada municipal e caminho municipal;
- j)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- l)Zona de protecção aos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- m)Zona reservada da albufeira.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta de condicionantes, à excepção das mencionadas nas alíneas i), j) e m).
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005