- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área de intervenção do POAPA obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes, designadamente ao Instituto Português de Arqueologia e à respectiva autarquia, em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -Nos vestígios arqueológicos assinalados na planta de síntese, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam, ao abrigo da legislação em vigor, condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/02/2005
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Em vigor desde 24/02/2005