- 1 -Na zona de protecção da albufeira são proibidos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, os seguintes actos e actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com excepção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;
- d)O emprego de pesticidas, à excepção da utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para as respectivas culturas e desde que aplicados segundo as orientações constantes dos respectivos rótulos;
- e)O emprego de adubos orgânicos e químicos azotados e fosfatados, nos casos de comprovado risco de contaminação da água por nitratos ou fosfatos de origem agrícola, através da sua monitorização, exceptuando-se as aplicações que sigam as recomendações de manuais de boas práticas agrícolas;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas;
- h)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
- i)A circulação de veículos de qualquer natureza, nomeadamente motociclos e veículos todo o terreno, fora dos acessos e trilhos a esse fim destinados, com excepção dos veículos em serviço de fiscalização e de emergência e das máquinas agrícolas;
- j)A instalação em locais públicos, sem prévio licenciamento, de tendas ou equipamentos móveis;
- l)A realização, sem prévia autorização das entidades competentes, de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
- m)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito.
- 2 -O abate de árvores associado a obras de construção deve ser reduzido ao mínimo indispensável, cumprindo integralmente os procedimentos legais aplicáveis.
Artigo 8.º — Zona de protecção da albufeira
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005