As alterações ao uso das construções existentes serão apreciadas de acordo com os condicionalismos mencionados no artigo 18.º deste Regulamento, não podendo ser autorizadas caso se considere que há prejuízo para o aglomerado urbano existente.
Artigo 19.º — Alterações ao uso
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994