Quando as intervenções localizadas no perímetro da área urbana da cidade não afectadas pelos índices urbanísticos definidos na planta de ordenamento apresentarem uma área bruta de construção superior a 4000 m2, serão aplicados os índices urbanísticos definidos no artigo 36.º do capítulo IV, admitindo-se uma densidade equivalente à das áreas urbanizáveis localizadas na proximidade.
Artigo 30.º — Índices urbanísticos
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994