As construções a implantar em espaços urbanizáveis, sem prejuízo do disposto na lei geral, deverão obedecer ao estabelecido no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 21.º do capítulo III.
Artigo 37.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 20/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994