Sem prejuízo do espaço de estacionamento privativo, já regulamentado no artigo 26.º do capítulo III, cada loteamento urbano ou edificação deverá dispor de estacionamento público necessário à sua actividade, obedecendo às seguintes condições mínimas:
1) Espaços de alta, média e baixa densidades:
- a)Um lugar de estacionamento por cada dois fogos;
- b)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio, serviços e similares de hotelaria;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;
2) Nos espaços de densidade rural deverá prever-se um lugar de estacionamento público por cada três fogos ou, em alternativa, o arruamento deverá possuir uma faixa de rodagem com 7 m.