A edificabilidade nestes espaços é permitida, quando satisfeitas as condições definidas no artigo 79.º, desde que se destine a:
1) Vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
2) Instalações de apoio às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
3) Apoio habitacional do proprietário, desde que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam garantidas as infra-estruturas básicas, nomeadamente abstecimento de água, electricidade e acesso viário;
- b)Sejam confinantes com espaços urbanos ou urbanizáveis, podendo ser entendidas como um prolongamento natural do aglomerado.