- 1 -As áreas de protecção integradas nos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a autorização, aprovação ou parecer das entidades com jurisdição na matéria.
- 2 -Para os caminhos vicinais serão aplicadas as regras estabelecidas para as vias municipais.
Artigo 89.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994