Estas áreas constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, essencialmente vocacionadas para usos agrícolas ou florestais, admitindo-se excepcionalmente usos de recreio e lazer, desde que não provoquem alterações ao equilíbrio ecológico e paisagístico.
Artigo 95.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994