- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e do disposto no presente regulamento, as seguintes actividades e utilizações:
- a)A pesca;
- b)A navegação recreativa a remo, com pedais e à vela;
- c)A realização de competições desportivas que envolvam embarcações sem motor;
- d)A construção de infra-estruturas associadas à utilização do plano de água;
- e)A captação de água para rega;
- f)A captação de água para a indústria extractiva.
- 2 -A realização de competições desportivas fica sujeita a autorização por parte das autoridades competentes, devendo aquela conter expressamente as áreas afectas.
- 3 -Sempre que instalada directamente no plano de água, a captação de água a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 só pode ser realizada mediante autorização e licenciamento pelas entidades competentes devendo, caso seja autorizada e se mostre tecnicamente viável, ser constituída por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.
- 4 -Em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese, o plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009