- 1 -A zona de protecção corresponde a uma faixa do plano de água envolvente da barragem com a largura de 250 m, medidos a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
- 2 -Nesta zona é interdita a prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de infra-estruturas.
- 3 -A zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira deve ser devidamente demarcada e sinalizada pela entidade legalmente competente.
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º — Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009