- 1 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Banhos e natação;
- b)A navegação de embarcações com motor de explosão, com excepção daquelas que se destinem a serviços de emergência e a acções de fiscalização;
- c)A rejeição de efluentes não tratados, de origem doméstica ou industrial, ou de outra origem, no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- d)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
- e)A introdução de espécies piscícolas exóticas, sem observância do disposto em legislação específica;
- f)A caça, até à aprovação de plano de gestão cinegética, o qual deve assegurar a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;
- g)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- h)A pesca com recursos a engodos a menos de 500 m das infra-estruturas destinadas à captação e tratamento de água para consumo humano;
- i)As captações de água para consumo humano, quando não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.
- 2 -Nas áreas interníveis aplicam-se as interdições previstas no presente Regulamento para a zona terrestre de protecção da albufeira.
- 3 -O plano de gestão cinegética referido na alínea f) do n.º 1 encontra-se sujeito a parecer favorável da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P.
DIVISÃO I
Zona de protecção e valorização de recursos e valores específicos
Artigo 12.º — Actividades interditas
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009