- 1 -Sendo parte integrante da zona terrestre de protecção, aplicam-se à zona reservada todas as interdições estabelecidas no artigo 26.º, bem como o disposto nos números seguintes.
- 2 -Na zona reservada é interdita a instalação de depósitos de sucata e a descarga de resíduos sólidos ou de entulho de qualquer tipo.
- 3 -Na zona reservada é igualmente interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação, com excepção das relacionadas com as infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no presente Regulamento e das obras de conservação, contanto que estas últimas se encontrem devidamente fundamentadas quanto à garantia de existência das necessárias condições de habitabilidade.
- 4 -A realização de obras de conservação a que se refere o número anterior não pode ser licenciada nem objecto de admissão de comunicação prévia se implicar aumento de área construída.
- 5 -Na zona reservada é ainda interdita a abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que conduzam efluentes para a albufeira, com excepção da construção de caminhos de peões, bicicletas ou cavalos, em condições que não constituam obstáculo à livre passagem e infiltração das águas.
Artigo 14.º — Zona reservada
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009