Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAR tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
2) Zona reservada;
3) Zona de protecção à captação de água;
4) Zona de protecção elevada;
5) Zona de protecção média;
6) Zona de protecção complementar;
7) Zona da albufeira da barragem da Malhada;
1) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1;
2) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 2;
3) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 3.
Zona de utilização livre
Zona de protecção ambiental
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Utilizações permitidas
Actividades condicionadas
Actividades interditas
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa com largura de 250 metros, nela sendo interdita:
Zona reservada
Zona de protecção elevada
Zona de protecção média
Zona de protecção complementar
Zona da albufeira da Barragem da Malhada
Nesta zona apenas é permitida a prática de utilizações privativas dos recursos hídricos mediante um título de utilização de recursos hídricos emitido pela entidade legalmente competente.
Zona de protecção baixa
Âmbito e tipologias
Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas
ZEITR 1
ZEITR 2
1 - A ZEITR 2 localiza-se na zona da Mina da Juliana e tem por objectivo a criação de uma área de lazer.
2 - Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 deve ser desenvolvido um projecto de execução no âmbito do qual deve ser ponderada a necessidade de desafectação de áreas inseridas na RAN.
3 - No projecto de execução a que se refere o número anterior, deve ser prevista a instalação de:
a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2;
b) Centro náutico com cais flutuante;
c) Parque de merendas;
d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2;
e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50 m2;
f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2.
4 - O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer caso, dispor de mais de um piso.
5 - Os materiais de revestimento que venham a ser utilizados devem garantir uma correcta integração paisagística.
6 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem ser localizadas zonas de acostagem e de amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito da elaboração do projecto de execução.
7 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem, numa faixa de 25 m a contar da zona identificada na planta de síntese como ZEITR 2, ser instaladas jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente.
8 - As jangadas de apoio referidas no número anterior não podem ocupar uma área superior a 70 m2, devendo constituir estruturas ligeiras de modo a permitir a sua fácil remoção.
9 - Na construção das jangadas de apoio devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
11 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 2 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
12 - A implantação desta área de lazer deve assegurar a preservação do montado existente, nos termos da legislação em vigor.
ZEITR 3
Zonas preferenciais para pesca
As zonas preferenciais para pesca correspondem a áreas que, pelas suas aptidões naturais ou tradição e acessibilidade existentes, reúnem melhores condições para a actividade piscatória.
Actividades proibidas
Património arqueológico
Zona de protecção à captação de água
Saneamento básico
Rede viária e acesso
Os acessos ao plano de água devem obedecer aos seguintes requisitos:
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Outros equipamentos e infra-estruturas
Todas as áreas afectas a equipamentos e a infra-estruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente Regulamento e na legislação específica aplicável, ficando as obras de construção sujeitas à autorização das entidades competentes.
Execução das infra-estruturas
Constitui responsabilidade das respectivas entidades promotoras a execução das infra-estruturas, tais como arruamentos, abastecimento de água, abastecimento de energia eléctrica e de iluminação pública, infra-estruturas telefónicas, abastecimento de gás, redes de águas pluviais e residuais, sistemas de tratamento de águas residuais, bem como as ligações às infra-estruturas municipais existentes, quando for o caso.
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Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa, necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAR, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Aljustrel, à Câmara Municipal de Beja, à Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I.P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAR.
Revisão
O POAR deve ser revisto nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro.
Entrada em vigor
O POAR entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)