- 1 -A zona de protecção média é constituída por áreas que integram a REN.
- 2 -Os espaços que integram a zona de protecção média devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação de outras previstas na lei ou no presente Regulamento, estabelecem-se para esta zona as seguintes restrições:
- a)Apenas são permitidas actividades de recreio e lazer desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes;
- b)Nas áreas coincidentes com zonas de equipamentos, a alteração ao uso do solo fica sujeita à elaboração de um plano de pormenor devidamente enquadrado no artigo 21.º deste Regulamento, no âmbito do qual devem ser apresentadas as exclusões da REN que venham a ser entendidas como justificáveis;
- c)Até à elaboração do plano de pormenor referido na alínea anterior, é interdita a realização de novas construções ou a ampliação das existentes;
- d)É permitida a criação de infra-estruturas de apoio às actividades turísticas, nomeadamente circuitos pedonais e zonas de estada, desde que essas infra-estruturas não envolvam obras de construção;
- e)As alterações significativas dos usos actuais do solo, tais como a ampliação da área de regadio existente e a instalação ou alteração de sistema de rega ou de drenagem, devem ser precedidas de parecer das entidades legalmente competentes para o efeito;
- f)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, é interdita a exploração de espécies de crescimento rápido em revoluções curtas;
- g)A prática de actividade agrícola deve cumprir os seguintes requisitos:
- i)Qualquer mobilização do solo deve ser feita segundo as curvas de nível;
- ii)Finda a cultura, todos os restolhos devem permanecer nas folhas de cultivo, não devendo ser sujeitos a queimadas de modo a minimizar a erosão do solo;
- iii)As adubações devem ser repartidas em duas ou três fases ao longo do ciclo de vida da cultura.
Artigo 16.º — Zona de protecção média
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009