- 1 -A zona de protecção complementar é constituída por áreas destinadas à produção agrícola que integram os solos da RAN e outros considerados como aptos à prática de actividade agrícola.
- 2 -Sem prejuízo de outros condicionamentos decorrentes da lei e do disposto no presente Regulamento, aplica-se as áreas integrantes desta zona o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior:
- a)A realização de obras de construção destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e as edificações agrícolas de apoio, não podendo a realização daquelas obras ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
- ii)A área máxima de construção não deve exceder 100 m2/ha, com um máximo de 750 m2, incluindo anexos agrícolas;
- iii)A altura máxima não deve exceder um piso, com excepção das construções tecnicamente justificadas, as quais, em qualquer caso, não podem ultrapassar o limite máximo de 6,5 m;
- iv)A área mínima do prédio ou da fracção incluída na faixa compreendida entre o nível de pleno armazenamento e o limite da área envolvente não deve exceder os 7,50 ha;
- v)Os materiais de revestimento a utilizar devem garantir uma correcta integração paisagística;
- b)As obras de conservação ou de alteração de edificações destinadas ao turismo em espaço rural;
- c)As obras de ampliação de edifícios já existentes e legalmente licenciados, desde que enquadradas nas excepções previstas no regime da RAN, até uma área máxima de construção total de 175 m2.
- a)A realização de obras de construção destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, e as edificações agrícolas de apoio, não podendo a realização daquelas obras ser licenciada ou objecto de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
Artigo 17.º — Zona de protecção complementar
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009