- 1 -A ZEITR é constituída por um conjunto de espaços localizados na zona de protecção da albufeira, nos quais se pretende que venham a ser construídas novas edificações, nomeadamente habitações, empreendimentos turísticos e outros equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -A zona referida no número anterior organiza-se nas seguintes zonas:
- a)Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1 (ZEITR 1);
- b)Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 2 (ZEITR 2);
- c)Zona de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 3 (ZEITR 3);
- 3 -A ZEITR 1 deve, obrigatoriamente, ser sujeita a um plano de pormenor, o qual pode integrar um empreendimento turístico com as características definidas no presente Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os limites de cada ZEITR encontram-se assinalados na planta de síntese do POAR, referindo-se a área da ZEITR, para efeito da aplicação dos requisitos, à totalidade do espaço delimitado a partir do nível de pleno armazenamento quando em contacto com o mesmo.
- 5 -Exceptua-se do disposto no número anterior a ZEITR 3, a qual se refere a 15 áreas distintas correspondendo, cada uma delas, aos montes existentes e devidamente assinalados na planta de síntese.
Artigo 21.º — Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009