1 - A ZEITR 2 localiza-se na zona da Mina da Juliana e tem por objectivo a criação de uma área de lazer.
2 - Para a totalidade da área abrangida pela ZEITR 2 deve ser desenvolvido um projecto de execução no âmbito do qual deve ser ponderada a necessidade de desafectação de áreas inseridas na RAN.
3 - No projecto de execução a que se refere o número anterior, deve ser prevista a instalação de:
a) Café ou restaurante com uma área máxima de 500 m2;
b) Centro náutico com cais flutuante;
c) Parque de merendas;
d) Sanitários públicos com uma área máxima de 50 m2;
e) Posto de primeiros socorros, com uma área máxima de 50 m2;
f) Balneários, com uma área máxima de 50 m2.
4 - O índice máximo de impermeabilização não deve exceder 0,15, não podendo as construções, em qualquer caso, dispor de mais de um piso.
5 - Os materiais de revestimento que venham a ser utilizados devem garantir uma correcta integração paisagística.
6 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem ser localizadas zonas de acostagem e de amarração de apoio à navegação, devendo o seu número e localização ser devidamente justificados no âmbito da elaboração do projecto de execução.
7 - Na margem da albufeira abrangida pela ZEITR 2 podem, numa faixa de 25 m a contar da zona identificada na planta de síntese como ZEITR 2, ser instaladas jangadas de apoio às actividades recreativas no plano de água em complementaridade com apoios na área envolvente.
8 - As jangadas de apoio referidas no número anterior não podem ocupar uma área superior a 70 m2, devendo constituir estruturas ligeiras de modo a permitir a sua fácil remoção.
9 - Na construção das jangadas de apoio devem ser utilizados materiais de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
11 - As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 2 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
12 - A implantação desta área de lazer deve assegurar a preservação do montado existente, nos termos da legislação em vigor.