- 1 -É interdita a rejeição de efluentes não tratados, de origem doméstica ou industrial, ou de outro tipo ou origem, na área de intervenção do plano, apenas sendo permitida a descarga de efluentes tratados nas condições definidas no presente Regulamento.
- 2 -Em função da sensibilidade do meio receptor, classificada como zona sensível pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, a Administração de Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., deve proceder à parametrização das características dos efluentes a descarregar.
- 3 -Nas áreas urbanas e na área ZEITR 1 é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível secundário, com remoção de fósforo e azoto e desinfecção.
- 4 -É obrigatória a instalação de fossas estanques, com uma capacidade igual ou superior a 25 m3, para as construções existentes na zona terrestre de protecção e que não se encontrem abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento de águas residuais definidos no número anterior.
- 5 -No licenciamento das fossas estanques deve, obrigatoriamente, ser definida a periodicidade da sua limpeza, a qual deve ser determinada em função da sua capacidade e ainda do índice de ocupação das habitações que servem.
- 6 -Enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais, o disposto no número anterior aplica-se ainda às novas construções dentro das áreas urbanas ou na zona ZEITR 1.
- 7 -De forma a cumprir os objectivos de qualidade definidos para a albufeira, deve ser assegurado o tratamento apropriado sempre que os efluentes sejam lançados nas linhas de água afluentes à albufeira.
Artigo 29.º — Saneamento básico
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009