- 1 -Quando localizada no plano de água, a zona de protecção à captação de água deve obrigatoriamente ser sinalizada e demarcada pela entidade competente através da colocação de bóias.
- 2 -Quando localizada na zona terrestre de protecção, a zona de protecção à captação de água deve obrigatoriamente ser delimitada pela entidade competente.
- 3 -Na zona de protecção à captação de água é interdita a prática das seguintes actividades:
- a)As actividades secundárias como a navegação com ou sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, quando praticadas no plano de água;
- b)As actividades ou instalações quando praticadas na zona terrestre de protecção, excepcionando apenas as que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 4 -Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior sempre que se trate de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade da água e à manutenção das infra-estruturas da captação.
- 5 -Na situação referida na alínea b) do n.º 3, o terreno onde sejam desenvolvidas as actividades e as instalações deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar a infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água.
- 6 -Deve ser estabelecida para as captações superficiais uma área de protecção à bacia hidrográfica adjacente, na qual deve ser interdita a rejeição no plano de água e na zona terrestre de protecção de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial.
- 7 -As novas captações de água que venham a ser licenciadas devem ser sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo um perímetro de protecção e a bacia hidrográfica adjacente.
- 8 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água com a respectiva desactivação, cessa igualmente a correspondente zona de protecção e os condicionantes indicados nos números anteriores.
Artigo 28.º — Zona de protecção à captação de água
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009