Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Actividades secundárias» as actividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as actividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Albufeira» a totalidade do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento, e respectivo leito;
- c)«Área interníveis» a faixa do leito da albufeira situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento e que, no caso da albufeira de Roxo, pode variar entre as cotas de 124,5 m e 136 m;
- d)«Leito da albufeira» o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pelo nível de pleno de armazenamento;
- e)«Nível de pleno armazenamento» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira do Roxo, corresponde à cota de 136 m;
- f)«Parque de merendas» o local com condições adequadas para a prática de actividades de lazer, de convívio e de ocupação de tempos livres em contacto directo com a natureza;
- g)«Plano de água» a superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento;
- h)«Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» a faixa delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- i)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização das albufeiras» a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de protecção, definida com o objectivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- j)«Zona reservada» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento;
- l)«Zona terrestre de protecção» a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.