- 1 -Na área de intervenção do POAR aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Zona reservada da albufeira;
- d)Domínio hídrico;
- e)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- f)Infra-estruturas básicas destinadas à captação, ao abastecimento e saneamento públicos, barragem e rede eléctrica;
- g)Infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias;
- h)Montado de sobro e azinho;
- i)Concessões mineiras;
- j)Marcos geodésicos;
- l)Prevenção e protecção contra incêndios;
- m)Áreas percorridas por incêndios.
- 2 -Com excepção das não cartografáveis e das referidas nas alíneas l) e m), as áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública mencionadas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
- 3 -No âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção contra Incêndios são aplicáveis à área de intervenção do presente Plano as medidas preventivas definidas em legislação específica, designadamente as relativas à constituição e à manutenção de faixas de protecção à rede viária, às linhas de transporte de energia eléctrica, às faixas de protecção às habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outros edifícios no espaço rural e aos aglomerados populacionais, parques, polígonos industriais e aterros sanitários.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009