- 1 -Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
- a)Plano de água, que compreende:
- i)Zona de utilização livre;
- ii)Zona de protecção ambiental;
- iii)Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
- b)Zona terrestre de protecção da albufeira, que compreende:
- i)Zona de protecção e valorização de recursos e valores específicos, a qual é constituída por:
1) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira;
2) Zona reservada;
3) Zona de protecção à captação de água;
4) Zona de protecção elevada;
5) Zona de protecção média;
6) Zona de protecção complementar;
7) Zona da albufeira da barragem da Malhada;
- ii)Área de usos e regimes específicos, em que se inclui a zona de protecção baixa;
- iii)Zonas de utilização turística, recreativa e de lazer, as quais se constituem por:
1) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 1;
2) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 2;
3) Zonas de equipamentos e infra-estruturas turísticas e recreativas 3.
- i)Zona de protecção e valorização de recursos e valores específicos, a qual é constituída por:
- a)Plano de água, que compreende:
Artigo 6.º — Zonamento
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009