- 1 -A zona de protecção ambiental é constituída por áreas que, pelo seu carácter e funcionalidade ambiental, desempenham um importante papel na promoção dos objectivos de conservação da natureza.
- 2 -Na zona de protecção ambiental é interdita a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)Actividades náuticas e competições desportivas;
- b)Concursos de pesca;
- c)Construção de estruturas de acesso de embarcações ao plano de água e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- d)Outras actividades susceptíveis de prejudicarem, quer a flora, quer a tranquilidade ou as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
Artigo 8.º — Zona de protecção ambiental
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009