- 1 -O Conselho de Ministros pode, mediante resolução, não alienar as acções objecto da presente operação, desde que razões de interesse público ou social o justifiquem.
- 2 -No caso previsto no número anterior, as entidades interessadas não têm direito a qualquer indemnização.
ANEXO II
Oferta de venda a trabalhadores
(a que se refere o n.º 2)
Artigo único
Oferta de venda a trabalhadores
- 1 -É realizada uma oferta de venda destinada a trabalhadores, a qual terá por objecto um lote de acções representativo do capital social do BPN, em percentagem a definir na resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
- 2 -As acções reservadas à aquisição por trabalhadores serão vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda directa deduzido de 5 %.
- 3 -As ordens de compra emitidas por trabalhadores devem ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário.
- 4 -Caso haja necessidade de rateio, segue-se a seguinte metodologia:
- a)Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
- b)Satisfação de ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, por sorteio.
- 5 -A atribuição prevista na alínea a) do número anterior é realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que se encontre por satisfazer.
- 6 -O critério previsto na alínea b) do n.º 4 aplica-se à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo tais acções remanescentes atribuídas em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, mais próximo fiquem da atribuição de um lote, e, em caso de igualdade de condições à luz do último critério, procede-se à atribuição do último ou últimos lotes por sorteio.
- 7 -As acções adquiridas no âmbito da oferta de venda estão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
- 8 -As acções são alienadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto.
- 9 -Caso o exercício do direito previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2011, de 19 de Agosto, tenha lugar até à data da celebração do contrato de compra e venda das acções, a DGTF procede à transferência a favor dos trabalhadores do BPN, na mesma data, do montante correspondente ao benefício financeiro previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º — Decisão de não alienação
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 2-A.º
- Artigo 6.º
- N.º 4 do Artigo 2-A.º
- N.º 4 do Artigo 4.º