As obrigações da entidade adquirente são estabelecidas em sede de contrato de compra e venda das acções, a celebrar directamente entre o Estado, através da DGTF e a entidade adquirente.
Artigo 9.º — Obrigações da entidade adquirente
Vigente desde: 19/08/2011
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Em vigor desde 19/08/2011