- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 15 m, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- 2 -Os pisos destinados a indústria e armazéns localizados em construções de habitação uni e multifamiliar serão exclusivamente admitidos em caves e ou rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 30 m.
- 3 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m, medidos entre a fachada da edificação e o limite do lote.
- 4 -No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada das edificações e o alinhamento dos anexos.
Artigo 10.º — Profundidades de construção
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994