Nas áreas em que não existam planos de urbanização ou de pormenor, alinhamentos ou outros estudos urbanísticos plenamente eficazes, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas ao alinhamento previsto no capítulo IV do presente Regulamento ou pelo alinhamento das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não estejam de acordo com o alinhamento dominante.
Artigo 9.º — Alinhamentos
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994