- 1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouro de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto e o seu pé-direito médio não pode exceder os 2,30 m.
Artigo 11.º — Anexos
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994