- 1 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida a localização de unidades industriais integradas em parcelas habitacionais, desde que cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
- a)Se observe o REAI;
- b)Se observe o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
- c)A respectiva construção tenha um só piso;
- d)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m da habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
- e)A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos, mas não exceda 30% da área total do lote.
- 2 -Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
- 3 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis são ainda de admitir unidades industriais em lote próprio, desde que cumpram cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
- b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie a legislação em vigor;
- c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
- d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994