- 1 -Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:5000) designadas «espaços de serviços e armazenagem».
- 2 -A área de serviços e armazenagem destina-se à localização de serviços ligados à actividade terciária, incluindo unidades de armazenagem coberta, sem embargo da possibilidade de instalação de outros usos, nomeadamente comerciais, de equipamentos e industriais, desde que do facto não resultem incompatibilidades.
- 3 -A este espaço aplica-se o disposto nos artigos 7.º, n.os 2, 3 e 4, 9.º e 13.º, recorrendo, sempre que necessário, à elaboração de um estudo urbanístico de pormenor.
- 4 -Neste espaço deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
- 5 -Nesta área apenas são admitidas actividades industriais das classes C e D, desde que se verifiquem as condições de localização impostas pela legislação em vigor.
- 6 -Nesta área não são admitidas áreas autónomas de armazenagem a descoberto.
Artigo 26.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994